“Os proprietários do apartamento que o ministro Antonio Palocci aluga em São Paulo disseram à Folha que a empresa em nome da qual o imóvel foi registrado não é administrada por laranjas.
O comerciante Gesmo Siqueira dos Santos, um dos donos do apartamento, disse que transferiu a empresa para seu filho e um sobrinho para evitar que seus problemas financeiros contaminassem seus negócios.
Em nota, a Casa Civil informou que Palocci tratou do aluguel do apartamento com imobiliárias e nunca teve contato com os proprietários do imóvel.
À revista ‘Veja’ o sobrinho de Santos, Dayvini Costa Nunes, disse que era um laranja e que não conhecia o apartamento.”
Passar imóveis (ou outros bens) para outra pessoa para evitar perdê-los por conta de uma dívida com uma terceira pessoa não é só imoral, mas também ilegal. É o que em direito civil os juristas chamam de fraude contra credor, e está previsto no artigo 171, II de nosso Código Civil. Por irônica coincidência, esse é o mesmo número do artigo, no Código Penal, que trata do estelionato, que acontece quando alguém ilude outra pessoa para conseguir se apropriar de um bem seu (já falamos dele aqui)
Os credores que foram prejudicados pela fraude do devedor têm até quatro anos para pedir a anulação da transferência do bem, a partir da data em que o imóvel foi transferido de forma fraudulenta. E depois de anulado o negócio jurídico fraudulento, é como se a transferência jamais houvesse acontecido. E se já for impossível restituir os bens ao estado em que estavam antes da fraude acontecer, quem fraudou deve indenizar o credor que foi a vítima da fraude.
Existe uma outra possibilidade, ainda mais grave: se a pessoa apenas transferiu 'de mentirinha', ou seja, se o devedor, de fato, ainda é que é o 'dono' do imóvel e está usando outra(s) pessoa(s) como 'laranja(s)', trata-se de uma simulação. Nesse caso, e ao contrário do que acontece com a fraude contra credores, a transferência é nula (em vez de 'anulável'), ou seja, para a lei a transferência jamais existiu, e não há prazo para pedir a declaração de sua inexistência ('nulidade') à justiça.